segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Sem Plano de Manejo, a unidade de conservação fica sem rumo

* Ecio Rodrigues

Com a aprovação da Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC, tornou-se obrigatória a elaboração do Plano de Manejo para orientar o gerenciamento dessas áreas.
A norma legal estabelece o prazo de cinco anos, contados a partir da criação da unidade de conservação, para a elaboração do Plano de Manejo pelo órgão responsável, como meio de “promover a sua integração [da UC] à vida econômica e social das comunidades vizinhas”.
Há que ser dito, antes de tudo, que esse prazo é muito longo. Contraria o bom senso uma espera de cinco anos para que a UC dê início à execução do Plano de Manejo e, desse modo, tenha condições de atender aos objetivos que justificaram o investimento da sociedade na sua criação.
A despeito de tal constatação, contudo, o que se verifica é que, em mais de 90% das situações o órgão gestor (como o ICMBio para as UCs federais) não consegue cumprir o prazo legal, e a UC fica à deriva.
Para piorar, quando o Plano de Manejo chega a ser elaborado (fora do prazo e a custos exorbitantes), geralmente o documento produzido não é satisfatório e precisa ser revisado. O inusitado é que o procedimento de revisão não tem prazo sequer para começar, quanto mais para acabar.
O que se observa é que existe um conjunto de embaraços que parecem insuperáveis e que impedem que o Plano de Manejo esteja pronto no momento em que se necessita dele, isto é, no período imediatamente posterior à criação da UC.
Além da confusão costumeira que se faz entre o Plano de Manejo da UC, que é uma exigência legal para licenciar a UC como um todo, e o Plano de Manejo das atividades produtivas, que é condição para o licenciamento de cada atividade econômica prevista no Plano de Manejo da UC, costuma-se esperar desse tipo de documento bem mais do que ele oferece.
O movimento ambientalista e os analistas dos órgãos gestores criam uma expectativa muito grande com relação ao Plano de Manejo, o que faz com que os requisitos estipulados para a aprovação desse documento sejam, em geral, exagerados.
Exige-se uma série de estudos, que vão da identificação de alguma espécie rara (uma determinada orquídea, por exemplo) ao inventário de pelo menos quatro grupos faunísticos (mastofauna, herpetofauna, avifauna e ictiofauna), o que eleva o custo da elaboração dos Planos de Manejo a montantes proibitivos, principalmente para as frágeis economias locais da Amazônia.
Por outro lado, nota-se uma considerável dificuldade, tanto no aspecto técnico quanto no político, para a particularização das questões que realmente devem ser objeto de estudo no Plano de Manejo da UC.
Dessa forma, pontos polêmicos – como a definição de zonas de produção e de zonas intangíveis no interior da UC; determinação da zona de amortecimento da UC, em face das divergências presentes na legislação vigente; e identificação de cenários de curto e longo prazo que ameacem ou promovam a UC – são precariamente analisados, dificultando o uso do Plano de Manejo como o instrumento de gerenciamento que ele deveria ser.
A conclusão é que, passados quase 15 anos da aprovação do Snuc, poucas UCs possuem Planos de Manejo finalizados, pouquíssimas conseguem elaborá-lo no prazo legal e quase nenhuma UC executa as prescrições contidas no documento, como evidenciou a auditoria do Tribunal de Contas da União realizada em 2013.
Sem Plano de Manejo, a unidade de conservação fica sem rumo, sujeita aos caprichos da Fiscalização. Que, como todo mundo sabe, não muda nenhuma realidade.

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

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