* Ecio Rodrigues
A
literatura sobre gestão ambiental é farta na exaltação da participação social
como instrumento-chave para o fracasso ou o sucesso das ações de monitoramento
ambiental.
A
participação da sociedade ocorre por meio da atuação das organizações
ambientalistas, assim denominadas porque têm como objetivo estatutário a defesa
do meio ambiente e da sustentabilidade ecológica.
Essas
organizações, instituídas como associações civis de direito privado, nos
últimos 40 anos, sobretudo após o fim da ditadura militar, lograram o reconhecimento
do Estado brasileiro, por meio da aprovação de um conjunto de normas voltadas para
a regulação de sua criação e funcionamento.
Respeitadas
em âmbito nacional, em especial pelas instituições e peritos que atuam com a
Política Nacional de Meio Ambiente (aprovada em 1981), as organizações
ambientalistas ampliaram sua participação em espaços legalmente direcionados à
elaboração de políticas públicas.
Desnecessário
reforçar, por exemplo, o papel decisivo representado pelo Conselho Nacional de
Meio Ambiente, Conama, na formulação de regras para o licenciamento ambiental
de empreendimentos potencialmente poluidores.
Um
conjunto de entidades ambientalistas divide com órgãos de governo a composição
do plenário do Conama, que é responsável pela aprovação das decisões do
colegiado.
Em todos
os 26 Estados e no Distrito Federal existem conselhos semelhantes ao Conama,
conhecidos pelo acrônimo Coema, com expressiva participação das entidades
ambientalistas.
Por
outro lado, observa-se uma tendência no sentido da municipalização da gestão
ambiental, sobretudo após a aprovação da Lei Complementar 140/2011.
O licenciamento
e monitoramento dos empreendimentos que podem causar danos ao meio ambiente,
bem como a autuação e cominação de penalidades aos infratores são ações que,
paulatinamente, vêm sendo repassadas para as municipalidades.
Continuando
nessa lógica, parece prudente considerar 3 pontos importantes para a tomada de
decisão pelos gestores municipais. Primeiro, que, para as cidades, a gestão
ambiental pode representar importante e nova fonte de receitas.
Segundo,
que a atuação das entidades ambientalistas se reveste de significado social,
uma vez que ajuda a população na defesa de bens considerados de interesse
difuso.
E terceiro,
que a legislação ambiental nacional exige a participação das entidades
ambientalistas nos processos de gestão ambiental, a ponto de não permitir a
decisão do agente estatal quando não há participação das entidades
ambientalistas.
Sendo
assim, certamente é vantajoso para os municípios fazer um esforço no sentido de
atrair para as suas respectivas jurisdições esse tipo de organização – que,
embora de natureza privada, prestam um relevante serviço de natureza pública.
Em
uma analogia simples, as cidades deveriam oferecer às organizações
ambientalistas os mesmos benefícios tributários que costumam conceder às
empresas que se instalam em seus territórios.
*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro
florestal, especialista em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela
Universidade Federal do Paraná, e doutor em Desenvolvimento
Sustentável pela Universidade de Brasília.