segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Cheias no Acre, tragédia ou fartura?

* Ecio Rodrigues

Embora a imprensa, sempre despreparada e acreditando na máxima de que notícias ruins vendem mais, insista em tratar as cheias do rio Acre e de outros rios na Amazônia como grandes calamidades locais, na verdade, o aumento de vazão das águas faz parte do ciclo hidrológico, sendo importante para o equilíbrio dos rios. Ou seja: a notícia é boa.
Não se olvida que algumas centenas e até milhares de pessoas possam ficar desabrigadas no período das cheias, nem tampouco que possa haver perda de patrimônio. Todavia, se não nos deixarmos levar pelo clamor das emoções, veremos que se existe calamidade, a causa não está no rio, mas nas ações humanas.
Estudiosos sobre o comportamento hidrológico dos rios na Amazônia têm alertado para o aumento do nível médio de vazão desses cursos d’água. Significa afirmar que a estabilidade da vazão dos rios ocorrerá num nível mais elevado, levando as cheias anuais para cotas de transbordamento mais altas.
Por conseguinte, as águas dos rios ocuparão áreas maiores, atingindo cada vez mais as edificações localizadas nas regiões que podem ser consideradas “de várzea”, onde o planejamento urbano deveria evitar a ocupação.
Note-se que a palavra alagação, aqui, é propositadamente evitada, e não por questões de estilo. Existe uma importante diferença conceitual entre alagação e cheia que precisa ser esclarecida e assimilada, de modo que os rios amazônicos, mananciais de vida e imprescindíveis às cidades, não se tornem verdadeiros “vilões” urbanos.
As cheias são eventos anuais e permanentes; não podem ser consideradas catástrofes, pois integram o ciclo hidrológico dos rios. Assim, devem ter suas consequências previstas no planejamento urbano.
Não significa dizer, porém, que não ocorrerão alagações. Eventos extremos, daqueles que aconteciam a cada 10 anos, devem continuar a sobrevir em intervalos menores e com maior intensidade, em face da crise ecológica oriunda das mudanças no clima em todo o planeta.
Para concluir: a alagação se configura um evento extremo, que deve ser tratado no âmbito da defesa civil. As cheias, por sua vez, são assunto de planejamento urbano, pois vão acontecer todos os anos; e, diante do aumento do nível médio de vazão dos rios, a tendência é que alcancem perímetros cada vez maiores.
Sendo assim, é certo que não pode haver ocupação humana nas áreas de escape do rio – ou seja, nos limites inevitavelmente atingidos pelas cheias; as habitações situadas em locais impróprios devem ser removidas, de forma a evitar-se que as cheias anuais atinjam pessoas.
Sem embargo, parece existir uma espécie de pacto entre as famílias que vivem nas áreas afetadas pelas águas nas cheias anuais e as autoridades públicas - pacto esse, diga-se, que é endossado pela mídia e pela sociedade em geral -, e que transforma o atendimento aos atingidos em ações de assistencialismo, voltadas para angariar votos.
Um caminho perigoso; tal qual ocorre com o caso da seca no Nordeste, o problema passa a ser tratado como trunfo político. Esse caminho, como a experiência nordestina demonstra, nada resolve, e a associação promíscua entre o atingido e a providencial assistência pública é mantida indefinidamente.
A solução, óbvia, é a implementação de políticas públicas, a fim de que as áreas anualmente cobertas pelas cheias sejam reservadas para esse fim, promovendo-se a sua total desocupação.
As cheias prenunciam fartura e fertilidade, por isso sempre foram festejadas pela humanidade. Tragédia mesmo é a seca.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Universidades federais não entendem o Sisu

* Ecio Rodrigues

Envolvidas na esquematização de regras para a diferenciação dos cotistas, que somados alcançam a expressiva e preocupante cifra de 50% das vagas oferecidas, as universidades federais que aderiram ao Sisu não conseguem entender o funcionamento do sistema e perdem de vista seu principal objetivo: evitar a sobra de vagas.
Um dilema antigo esse. Por um lado, a quantidade de vagas ofertadas pelas universidades federais é inexpressiva diante da gigantesca procura, não chegando, possivelmente, a 10% da demanda (faltam as estatísticas do Inep para um número mais confiável); por outro, essa quantidade de vagas não é totalmente preenchida, o que onera sensivelmente o ensino superior público e gratuito.
As razões para a sobra de vagas ou para a existência de vagas ociosas – quando há uma demanda assustadora pelo ensino gratuito e de boa qualidade ofertado pelas universidades federais – são diversas, mas podem ser agrupadas em um único item: dificuldade crônica de gerenciamento.
A superação desse obstáculo recorrente da ausência de capacidade administrativa, no que se refere à eliminação das vagas ociosas, foi o que levou o Ministério da Educação a transformar o Exame Nacional de Ensino Médio, o Enem, no principal instrumento para a obtenção de uma vaga nas universidades federais e a investir na criação de um sistema informatizado, a fim de possibilitar ao aluno a escolha do curso e da universidade, de acordo com a sua nota no Enem.
Por meio desse sistema, o chamado Sisu, a demanda e a oferta seriam unificadas, de forma a evitar-se a ocorrência de vagas ociosas nas universidades federais. Essa era a ideia.
O Sisu se mostrou eficiente, e o Enem vem se consolidando como instrumento efetivo de seleção dos alunos, encerrando o longo ciclo dos vestibulares (que não deixou saudades), quando praticamente cada uma das 56 universidades federais realizava seu próprio concurso anual, sob um custo inadmissível para o país.
A despeito disso, contudo, as mesmas vagas ociosas continuam ociosas, ou aumentaram de quantidade, ou, o que é bem pior, são preenchidas por processos de seleção questionáveis, que ocorrem por fora do sistema Enem/Sisu.
Para esclarecer melhor: o Sisu funciona com duas chamadas, nas quais os candidatos escolhem o curso e a universidade, com a obrigação de comparecer para efetivar a matrícula. Se o candidato não comparece à matricula, uma nova chamada é publicada, para preenchimento das vagas dos faltosos. Se continuarem sobrando vagas, cada universidade segue convocando os inscritos em sua respectiva lista de espera. A lista de espera é composta pelos candidatos que não alcançaram as notas de corte na primeira e na segunda chamada.
As universidades possuem a obrigação de realizar quantas chamadas forem necessárias para completar a oferta de vagas. Todavia, como o procedimento entre a publicação da lista dos convocados para matrícula e o encerramento do prazo de matrícula leva em média 15 dias, geralmente as universidades só conseguem chegar a umas 10 chamadas, antes do início do semestre. A partir daí, a vaga continuará ociosa.
Há ainda um outro problema. Ocorre de o candidato garantir sua vaga com a matrícula, mas não comparecer para fazer o curso. É Provável que ele fique esperando o resultado de outra universidade ou que pretenda tentar novamente o Sisu.
Esse conjunto de vagas que sobram mesmo depois que o aluno faz a matrícula (já que ele não faz o curso), e que as universidades chamam de “vagas residuais”, costumam ser preenchidas da pior forma: sem processo de seleção, ou sob seleção precária. Com o Sisu, a quantidade de vagas residuais cresceu de forma assustadora.
Encontrar soluções para o aprimoramento do sistema Enem/Sisu: essa meta deveria mobilizar o MEC e as universidades, mas, infelizmente não é o que acontece.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Em defesa da Resolução 457 do Conama

* Ecio Rodrigues

No final de 2013, ano em que os ideais de sustentabilidade ficaram mais difíceis de ser alcançados na Amazônia (sobretudo em face da ampliação da taxa de desmatamento), entrou em vigor, depois de cumprido o prazo preparatório, a Resolução 457, do Conama, que regulamenta a Lei 9.605/98 no que se refere ao espinhoso tema da destinação e guarda dos animais silvestres apreendidos pela fiscalização estatal.
A aprovação dessa resolução e sua efetiva vigência deveria ser algo a ser comemorado, mas não foi o que aconteceu. As dez organizações da sociedade civil que representam, perante o Conama, o movimento ambientalista das cinco regiões geográficas do país se viram encurraladas diante das equivocadas críticas que lhes foram disparadas. E aí, duas constatações podem ser feitas.
A primeira diz respeito à costumeira ausência de disciplina democrática tupiniquim, já que parece normal pôr em dúvida deliberações aprovadas por colegiados eleitos para tal fim. Vale dizer, é preferível optar pelo simplório caminho do questionamento da legitimidade dos representantes eleitos, do que se envolver nas discussões que culminam na aprovação ou rejeição das propostas.
Já a segunda constatação diz respeito à dificuldade que temos, que deve ser mesmo cultural, em avaliar um quesito crucial às normas – sua exequibilidade. É que a Resolução 457 tenta fornecer alguma condição operacional à Lei 9.605/98, norma que se mostrou, ao ser confrontada com apontadores e estatísticas, mais um daqueles casos de mandamento inexequível e ineficiente.
Para entender melhor: em fevereiro de 1998, os ambientalistas festejaram o advento de uma legislação rigorosa (considerada uma das mais severas do mundo), dispondo sobre a punição de infrações ambientais. A expectativa era a de que a Lei 9.605/98 seria uma verdadeira panaceia, o remédio para a cura de todos os males na área ambiental
Em seu artigo 25, a legislação que criminalizou quase tudo estabeleceu que os animais silvestres apreendidos em ações de fiscalização deveriam ser “libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.
Como são raros os casos em que zoológicos se dispõem a aceitar tal incumbência, e como as ditas “entidades assemelhadas” simplesmente não existem (ainda mais contando com os serviços do aludido profissional habilitado), a única saída passou a ser a devolução do animal ao meio ambiente – algo igualmente complexo, que deixava os policiais e bombeiros sem saber como proceder. Assim, uma longa fila de espera acabou se formando, e os bichos confiscados se transformaram num grande transtorno.
Passaram-se quase 15 anos sem que se atentasse para o óbvio: esse tipo de destinação não estava dando certo. O resultado, outra vez óbvio, é que os objetivos da norma, ou seja, a salvaguarda dos animais, estavam longe de ser cumpridos.
Foi nesse mato sem cachorro (com o perdão do trocadilho) que o Conama teve a ousadia de intervir, reconhecendo que, num país onde faltam hospitais, a edificação de centros de tratamento para animais silvestres apreendidos, como reivindicam os ambientalistas ortodoxos, não poderia ser uma prioridade. Assim, após um longo período de estudos e debates em torno da questão, foi aprovada a Resolução 457, que permite que particulares interessados se habilitem para a adoção dos animais apreendidos.
A normativa, é certo, não irá resolver o problema, mas possibilitara que novos procedimentos sejam testados e avaliados no futuro. Ainda está contaminada por precauções inúteis e exageros burocráticos que deverão vir a ser eliminados, como a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, a questionável ART, que não serve para muita coisa, mas atrapalha bastante.
A fauna silvestre, em especial a amazônica, é tratada pelas normas sob alto grau de insensatez. Bom senso, esse o principal mérito da Resolução 457.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 26 de janeiro de 2014

Eleição no Fundo Nacional de Meio Ambiente

* Ecio Rodrigues

Foi deflagrado o processo eleitoral para escolha dos representantes das organizações da sociedade civil na composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente, durante o biênio 2014/2016.
Trata-se de uma eleição significativa, já que o Fundo Nacional de Meio Ambiente, FNMA, criado no final da década de 1980 como um dos principais instrumentos de fomento voltado para a aplicação da Política Nacional de Meio Ambiente, enfrenta, atualmente, profunda crise operacional.
Acontece que, ao longo do tempo, os objetivos do FNMA se desvirtuaram, chegando a haver, inclusive, quem defendesse que o Fundo já havia cumprido o seu papel, e por isso deveria ser extinto – um raciocínio disparatado, para dizer o mínimo.
Felizmente, a extinção não aconteceu, embora os problemas persistam. Ao que parece, a decisão tomada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2004 no sentido da permanência da instituição foi apenas para não arcar com o ônus político do seu desaparecimento. Uma triste diretriz, que vigora há dez anos.
Com sérias dificuldades orçamentárias desde então, o FNMA depende cada vez mais da atuação dos integrantes do Conselho Deliberativo, que é o seu colegiado decisório. Esse colegiado se pronuncia sobre assuntos cruciais, como as linhas de financiamento que devem ser apoiadas pelo FNMA e o aporte dos recursos destinados às carteiras de projetos.
Para integrar o Conselho, as entidades da sociedade civil concorrem em um processo eleitoral no qual votam e podem ser votadas as organizações inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, o CNEA. Ao final, cada região do pais elege uma entidade, que por sua vez é representada por um conselheiro titular e um suplente.
Uma das funções do conselheiro, de acordo com o regimento interno do FNMA, é a emissão de pareceres opinativos quanto à aprovação ou rejeição de projetos apresentados ao Fundo por órgãos e entidades em busca de apoio – geralmente organizações da sociedade civil e pequenas prefeituras.
Como esses projetos envolvem temas complexos – por exemplo, a destinação de lixo em áreas urbanas ou o manejo florestal comunitário de madeira na Amazônia –, a participação no Conselho Deliberativo exige da entidade eleita e de seu representante certo domínio sobre questões técnicas concernentes à Amazônia e aos outros biomas brasileiros.
Ademais, é importante que o conselheiro possua também alguma vivência política, de forma a contribuir em discussões sobre o funcionamento do próprio FNMA e a execução de projetos coerentes com a realidade dos ecossistemas em cada região.
Os problemas financeiros, evidentemente, prejudicaram sensivelmente o financiamento de projetos, em especial as propostas oriundas das organizações da sociedade civil que concorrem ao apoio do FNMA por meio da denominada “Demanda Espontânea” – procedimento que, juntamente com a “Demanda Induzida”, compõe os dois mecanismos de acesso ao Fundo.
Em vista dessas circunstâncias, o FNMA sofreu um processo paulatino de esvaziamento. Na verdade, diante da escassez de recursos e da má vontade com relação aos projetos originários da sociedade civil, era de se esperar que os atores sociais, que forneciam algum esteio político ao FNMA, se voltassem para outras possibilidades de financiamento, como é o caso do Fundo de Direitos Difusos e do Fundo Amazônia.
Considerando-se, contudo, a histórica importância do FNMA para a política ambiental no país, essa estratégia sem dúvida é equivocada, e deve ser revista. É hora de reagir.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Autorregulação da atividade florestal na Amazônia

* Ecio Rodrigues

Um rol extenso de normativas opera sobre as atividades produtivas do setor primário na Amazônia. É por meio dessa regulação estatal que o produtor é submetido às regras de manutenção da Reserva Legal (80% da propriedade privada não pode ser desmatada) e de preservação da mata ciliar dos rios.
A regulação estatal também fez instituir, em alguns estados amazônicos, o Zoneamento Ecológico e Econômico. Em que pese o efeito concreto desse dispendioso processo de planejamento do uso do solo, o ZEE ampliou ainda mais o já farto aparato normativo imposto ao produtor.
Mais recentemente, o produtor se viu às voltas com um novo gênero de regras a serem assimiladas, embora sem obrigação legal para tal, concernentes à regulação de mercado. Já cabreiro e indisposto com o excesso de imposições a que é submetido, o produtor na Amazônia levou muito tempo – tempo demais – para acreditar na certificação florestal.
Não obstante, a certificação florestal, em especial a que diz respeito ao selo adjudicado pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal, conhecido pela sigla em inglês FSC, é uma tendência e se configura na mais importante regulação de mercado atualmente praticada.
Além da regulação estatal e da regulação de mercado, os produtores do setor florestal devem observar também, ainda que sob menor poder impositivo (digamos assim), as regras concernentes à autorregulação da atividade.
Ocorre que, na atividade florestal existe o risco da escassez do produto ou matéria-prima, que pode ser causada pela sobre-exploração de um recurso.
A sobre-exploração tem lugar sempre que a quantidade de matéria-prima retirada pelo produtor não respeita a capacidade de reposição do ecossistema, prejudicando a sua regeneração natural.
Assim sendo, a autorregulação estabelece preceitos a serem seguidos, a fim de evitar-se que o estoque futuro do produto florestal venha a ser comprometido.
O risco de sobre-exploração existe especialmente com relação aos recursos florestais de uso comum, e o caso da pesca é um bom exemplo: o chamado “acordo de pesca”, uma espécie de código de postura adotado por comunidades de pescadores, configura-se um instrumento de autorregulação bastante comum na Amazônia.
Na verdade, nesse tipo de produção, em face do acesso permitido a todos os produtores e da ausência de definição de áreas individuais de exploração, ou, ainda, nos contextos em que os recursos migram de uma área para outra (como os peixes), a regulação estatal não é suficiente para garantir o controle do estoque. Por outro lado, não há espaço para a regulação de mercado, uma vez que, na maior parte das vezes, trata-se de pequenos produtores, que não alcançam mercados mais volumosos, em cujo âmbito a certificação florestal funciona como incentivo para a compra.
Em tal conjuntura, portanto, em que o recurso florestal explorado é comum, e os direitos de propriedade não são reconhecidos pela regulação estatal, os sistemas de autorregulação são fundamentais para permitir a continuidade do processo produtivo e garantir a manutenção do recurso florestal manejado.
Desde os primórdios da produção florestal na região, iniciada com as chamadas “drogas do sertão”, passando pela borracha, castanha-do-brasil e chegando à madeira, a autorregulação de alguma forma foi exercida, mediante o cumprimento de regras instituídas pelos próprios produtores, independentemente de uma fiscalização instituída.
A análise das interfaces dos diversos tipos de regulação que se aplicam à atividade florestal é um imperativo para a sustentabilidade da produção florestal na Amazônia.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

domingo, 12 de janeiro de 2014

Regulação de mercado na atividade florestal na Amazônia

* Ecio Rodrigues

Antes mesmo de se iniciarem as discussões acerca da demanda por um duvidoso processo de Zoneamento Ecológico e Econômico na Amazônia, o produtor do setor primário da economia, em especial o que explora e processa algum tipo de matéria-prima florestal, sempre esteve submetido às regras impostas pela regulação estatal.
O processo de zoneamento é duvidoso por ser extremamente caro e apresentar retornos questionáveis para a sociedade. São raros os casos em que as áreas zoneadas são destinadas à função que lhes foi atribuída, uma vez que a dinâmica social e econômica local costuma desprezar as conclusões advindas do zoneamento.
Mas, voltando ao tema, duas normas evidenciam com clareza a viva interferência da regulação estatal sobre as atividades rurais. A primeira delas restringe a conversão da floresta, ou o desmatamento, a 20% de toda propriedade privada existente na Amazônia. A segunda, por sua vez, impede o uso do solo e da floresta presentes nas margens dos rios, nascentes, topos de morro e encostas.
Já às voltas com as imposições decorrentes da regulação estatal (note-se que não foram mencionadas aqui as normas vinculadas ao processo de licenciamento ambiental), o produtor se viu, mais recentemente, compelido a incluir no seu rol de obrigações um conjunto de regras estabelecidas não pelo Estado, mas pelo próprio mercado.
Sob a perspectiva do produtor, era algo bem peculiar, que diferia profundamente do procedimento de regulação a que estava habituado, todo especado na fiscalização estatal. Isso fez com que o produtor desconfiasse da obrigatoriedade desses novos preceitos, sob o argumento de que não estariam amparados por lei; esquecendo-se, nesse caso, que, justamente por se tratar de regras impostas pelo mercado, não deprecam o resguardo legal.
No âmbito da produção florestal, o melhor exemplo de uma exigência fixada pela regulação de mercado é a certificação do tipo selo verde, notadamente a imposta pelo Conselho Internacional de Manejo Florestal, conhecido pela sigla FSC.
Diga-se que, a despeito de a certificação de produtos florestais pelo FSC ser motivada pelas forças de mercado e dispor de ampla aceitação mundo afora, há quem a rotule como uma barreira ao acesso dos produtores menos estruturados a mercados mais competitivos; ou seja, como um tipo de triagem motivada não por quesitos tarifários, mas ambientais.
Todavia, independentemente da validade acadêmica desse ponto de vista, o fato é que a certificação florestal pelo FSC pode representar, para o produtor, o ponto decisivo para a sua permanência em determinado mercado e a obtenção de determinada clientela.
No caso do produtor florestal, sobretudo o que maneja florestas nativas na Amazônia, a regulação de mercado suscitada pelo FSC nos últimos 10 anos tem se mostrado um poderoso instrumento de regulação, tirando do mercado (ou reduzindo o mercado de) um número expressivo de empresas florestais.
Por sinal, a relevância conferida pelo mercado à certificação não foi prevista pelos envolvidos com o setor. Ao contrário, a expectativa era a de que os empresários, aflitos por sanar as exigências da regulação estatal, não se arriscariam com um novo tipo de regulação. Mas o mercado foi levado a isso.
Essa incapacidade de prever o aumento e a consolidação da regulação de mercado, que prescinde da atuação costumeira e sempre negociadora do fiscal da regulação estatal, traz à tona uma característica negativa das empresas que atuam no setor florestal da Amazônia – a falta de planejamento em geral.
A certificação florestal é uma realidade, ou melhor, uma tendência. É a regulação de mercado operando a favor da sustentabilidade.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Regulação estatal e atividade florestal na Amazônia

* Ecio Rodrigues

Na Amazônia, a segregação de espaços territoriais configura-se num dos mais importantes componentes da estratégia de conservação dos recursos naturais.
Quando, por exemplo, uma unidade de conservação é criada e implantada, o Poder Executivo, em esfera municipal, estadual e federal, exclui do processo produtivo baseado na expansão da fronteira agropecuária uma expressiva área coberta por florestas, cujo uso ou exploração não poderá importar na substituição do ecossistema florestal por qualquer tipo de cultivo.
A regulação estatal, nesse caso, além de coibir a expansão da atividade agropecuária sobre as áreas segregadas na forma de unidade de conservação, também impõe aos agentes privados que ocupam o interior dessas áreas regras de usos que, na maioria das vezes, restringem a ampliação da produção de grãos e de animais domesticados.
Atualmente, na Amazônia, as reservas extrativistas ocupam 12% da área destinada às unidades de conservação, área esta equivalente a 1,1 milhão de quilômetros quadrados – o que, por sua vez, representa mais de 20% de toda a extensão territorial do bioma. Trata-se de uma considerável porção de terra, onde a regulação estatal se expressa de forma bem mais significativa quando comparada a qualquer outra situação fundiária existente na região.
Mas a regulação estatal não se limita às unidades de conservação, de modo geral, ou às reservas extrativistas, de modo mais contundente e específico. As restrições de uso também ocorrem em situações fundiárias diversas, como nos projetos de assentamento para a reforma agrária, e até mesmo nas propriedades privadas, sob maior ou menor grau de ingerência junto aos agentes produtivos.
A produtor rural na Amazônia não pode, por exemplo, destinar ao uso agropecuário - leia-se desmatar - 80% de sua propriedade. Isto é, em apenas 20% da área das propriedades privadas pode ser praticado o cultivo de grãos ou a criação de gado.
O que não significa dizer, por outro lado, e como equivocadamente se costuma pensar, que nos 80% protegidos, denominados de Reserva Legal, o produtor tenha que manter a terra ociosa, sem nenhum tipo de ganho financeiro.
Na Reserva Legal, que, repita-se, corresponde a 80% da propriedade, o produtor pode explorar os recursos florestais, desde que sob o emprego da tecnologia do manejo florestal.
Assim, além de explorar madeira e extrair açaí, murmuru, patoá, copaíba, quina-quina, entre outros, o produtor poderá criar animais silvestres amazônicos, como paca, queixada, capivara e cateto, para fins de comercialização da carne; ou, ainda, papagaio, jabuti e arara, que podem ser comercializados como animais de estimação.
Finalmente, a regulação estatal também intervém na propriedade privada ao definir o que se chamou de Áreas de Preservação Permanente, APP. Trata-se das terras situadas nas margens dos rios e nascentes, nas quais deve ser mantida uma faixa de vegetação nativa, ao longo do curso d’água e proporcional à sua largura, na forma de mata ciliar. Essa vegetação não pode ser desmatada, e se o for, deve ser restaurada.
As APPs incluem ainda topos de morros e rampas de elevada declividade, onde a substituição da floresta por cultivos também não pode acontecer.
Existem ainda muitos outros preceitos, de menor estatura normativa, que impõem uma série de condições sobre a atividade rural.
A regulação estatal limita a atividade rural, dificultando que os produtores façam o que a sociedade espera que façam: produzir alguma coisa.


* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).