segunda-feira, 21 de abril de 2014

O momento da Gestão Ambiental Municipal

* Ecio Rodrigues

Existe um razoável consenso em torno do fato de que a gestão ambiental deve ser exercida no âmbito municipal. Entende-se que os resultados positivos alcançados com o SUS no campo da saúde pública também podem ser obtidos na área ambiental.
Os principais argumentos para a defesa dessa municipalização se ancoram em duas premissas. A primeira, que o município é o local, em última análise, onde ocorrem os impactos. Isto é, independentemente do tipo de agressão sofrida pelo meio, o espaço de terra que sofre essa agressão pertence, em primeiro lugar, a um município.
A máxima do “pensar globalmente, agir localmente” reforça essa argumentação. O impacto acontece em âmbito local, mas seus reflexos podem ser sentidos em escala global; é o que ocorre, por exemplo, com as implicações decorrentes dos desmatamentos e queimadas, práticas danosas que todos os anos, no período das secas, são levadas a efeito na Amazônia.
Já a segunda premissa assume que são os indivíduos atingidos no local que devem decidir sobre as medidas mitigadoras. Ou seja, os munícipes, que detêm maior conhecimento de causa que as autoridades que estão distantes do ocorrido, são os mais indicados a discutir e encontrar as soluções mais eficazes para frear os efeitos danosos dos impactos ambientais
Não se trata, obviamente, de limitar ou cercear a competência dos estados e da União. Ao contrário, o que se discute é que, no que diz respeito à gestão ambiental, deve ser adotada a mesma sistemática hoje estabelecida no plano da competência legislativa ambiental. Ou seja, os municípios podem atuar, desde que de maneira mais restritiva que os estados e a União.
A definição da largura da faixa de mata ciliar é um bom exemplo, no que concerne à competência legislativa em matéria ambiental. Para um curso d’agua como o rio Acre, o Código Florestal estabelece uma largura mínima de 100 metros. Não obstante, o estado pode ampliar essa largura mínima – em trechos, digamos, que sejam considerados críticos, ou mesmo ao longo de todo o trajeto desse rio em território estadual.
Que fique claro: o ente estadual pode aumentar a faixa mínima estipulada pela legislação federal, mas não pode, de forma alguma, reduzi-la, ainda que por um único metro.
Igualmente, considerando-se que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, as cidades têm competência para editar, por exemplo, uma “Lei Municipal da Mata Ciliar” – que estenderia a largura da faixa de mata ciliar nos trechos do rio Acre sob sua circunscrição –, não lhes sendo autorizado, contudo, atenuar as restrições previstas em normas federais e estaduais de defesa do meio ambiente.
A subordinação à legislação federal e estadual deve ser mantida, diante do argumento – robusto, diga-se – de que, da mesma maneira que os munícipes conhecem e podem intervir mais efetivamente na realidade local, as autoridades municipais estão submetidas a uma pressão social e política mais intensa que a sofrida em esfera estadual e federal. Essa pressão certamente exerce algum grau de influência sobre a tomada de decisão em temas delicados, como geralmente o são os afetos à área ambiental.
Continuando com o exemplo do desmatamento e das queimadas, em face de sua proximidade com a realidade dos produtores, seria muito improvável que um prefeito tomasse medidas rígidas de combate a essas primitivas condutas. A pressão social para a liberação das queimadas decerto obstaria que as autoridades municipais agissem em direção contrária, no sentido do controle.
Encontrar um meio termo, entre a vivência dos munícipes e os efeitos deletérios da política local é o grande desafio para a municipalização da gestão ambiental.


* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

Nenhum comentário:

Postar um comentário