* Ecio Rodrigues
A publicação do Decreto 8.243/2014, que instituiu a
Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de
Participação Social – SNPS, ocorreu em meio a muitas polêmicas. Algumas, necessárias;
outras, nem tanto.
As necessárias se referem, por exemplo, ao uso do
instrumento autoritário do decreto para o estabelecimento de uma série de
mecanismos que permitem o envolvimento ativo da sociedade na elaboração e
execução de políticas.
Sendo o artifício do decreto uma prerrogativa da Presidência
da República, o Congresso, que seria o espaço para a proposição e discussão desse
envolvimento social, ficou de fora. O argumento principal para impor a
participação social por decreto diz respeito ao desgaste da política e, em
especial, dos parlamentares.
Polêmicas menores foram levantadas, insinuando que o
decreto confere excessivo arbítrio à população, retirando poderes
constitucionais do parlamento. A bem da verdade, todavia, a atuação do
parlamento se dá na aprovação ou não das políticas a serem executadas pelos
governos, e a participação popular, numa fase posterior à instituição das
mesmas.
É provável que o mais importante ponto do decreto
seja a vontade explicitada pelo Executivo de converter a participação popular num
Sistema. O que se espera, portanto, é que essa participação ocorra de maneira
sistemática e sistematizada, isto é, de forma organizada, abrangente, permanente
e, em certa medida, independente da vontade do governo no exercício do poder.
Diga-se, porém, que se trata de tarefa árdua,
dispendiosa e demorada. As experiências esquecidas dos orçamentos
participativos, que tanto empolgaram os partidos ditos de esquerda na década de
1980, são o melhor exemplo da dificuldade de concretizar-se a participação
social no âmbito do Executivo.
O Decreto 8.243/2014 dispõe sobre nove
possibilidades de participação social. O Conselho de Políticas Públicas, composto
por ministros e representantes da sociedade, tem o objetivo de discutir a
execução das políticas públicas. Para assuntos mais concretos e específicos – por
exemplo, a construção de uma ponte sobre o rio Madeira – a participação da
sociedade ocorrerá mediante o que se denominou de Comissão de Políticas Públicas.
Foram estabelecidas também uma Conferência Nacional,
com o envolvimento de delegados escolhidos nos estados, e uma Ouvidoria Pública
Federal, para acolher participações de indivíduos em casos pontuais. O decreto instituiu
ainda o Fórum Interconselhos, uma instância em que o cidadão tem acesso a
conselhos já instituídos por outras legislações, como o Conselho Tutelar e o
Conselho Nacional de Meio Ambiente, Conama.
A norma prevê mais três expedientes de consulta e
colaboração: Mesa de Diálogo, para esclarecimentos sobre eventuais
reivindicações; Audiência Pública, perante a qual o cidadão expõe sua proposta para
votação por uma plenária; Consulta Pública, na qual se obtêm informações sobre
algum tema peculiar. Por fim, cria um ambiente virtual de participação social,
que ficará permanentemente on line,
em contato com a sociedade.
Difícil saber se o cidadão que foi para as ruas em junho
de 2013 irá se sentir atendido pelo Decreto da Participação Social e se irá efetivamente
engajar-se no Sistema ali instituído.
É certo, por outro lado, que os decretos podem ser
alterados sem dificuldade. A cada eleição, governadores, prefeitos e
presidentes assinam muitos decretos, prescrevendo todo tipo de coisa e cassando,
sem cerimônia, normativas impostas por seus antecessores.
Num país em que – como se diz – existem leis que não
“pegam”, só o tempo dirá se o Decreto da Participação Social vingará. É esperar
para ver.
* Professor da Universidade
Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e
Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná, e
Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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